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27 de Abril de 2024

Ação revisional do PASEP: suspensão nacional de todos os feitos em curso

Decisão do STJ, de 12/03/2021, suspendeu a tramitação de todos os processos que envolvam a legitimidade passiva do Banco do Brasil ou prescrição

Publicado por Fabio Regateiro
há 3 anos

O Código de Processo Civil atual previu a figura do IRDR — Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — ainda muito pouco usado em sede das instâncias superiores.

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

 Agora o STJ se viu diante de uma questão que ensejou a aplicação da medida de suspensão nacional dos processos em curso até que sejam dirimidas as seguintes controvérsias específicas relacionadas a ações envolvendo o extinto PASEP:

  • "O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa";
  • "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo do Decreto nº 20.910/32"; e,
  • "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".

 Estas questões têm suscitado muitas divergências em cortes de todo o país. Segundo informação apresentada pelo Banco do Brasil, requerente da suspensão, e consta na própria decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, são 35.845 processos pendentes de julgamento que versam provavelmente sobre, pelo menos, uma destas. São demandas repetitivas que tem recebido tratamentos diferentes por parte dos julgadores.

É que muitos juízes e tribunais, em nome de uma suposta "liberdade decisória", davam a casos rigorosamente iguais soluções completamente diferentes. (...) Por conta disso, o CPC de 2015 criou um mecanismo destinado a assegurar que casos iguais recebam resultados iguais: o IRDR. (CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. Atlas, 2015, p. 478)

 Só para se entender a questão prática de como se chegou a essa suspensão — que, ressalte-se, não impede o ajuizamento de novas demandas —, anote-se que foram admitidos como incidentes demandas judiciais que tramitam em quatro Tribunais Estaduais e nelas foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, na forma do art. 982, I, do CPC:

  1. IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000 no TJDFT, admitido em 24/08/2020;
  2. IRDR 0010218-16.2020.8.27.2700, no TJTO, admitido em 18/08/2020;
  3. IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, no TJPB, admitido em 17/12/2020; e,
  4. IRDR 0756585-58.2020.8.18.0000, no TJPI, admitido em 07/12/2020.

 A situação chegou ao STJ com fundamento no art. 982, § 3º, do CPC:

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

 A decisão do STJ, aliás, é um excelente julgado didático sobre o instituto IRDR, que vale a leitura para se entender o escopo da suspensão dos feitos de uma forma nacional.

 O interessante é que o IRDR é admitido/instaurado pelas instâncias inferiores (da Justiça Estadual ou Federal) e será resolvido, primeiramente, por uma destas, podendo chegar ao STJ, ou mesmo o STF, a depender dos recursos eventualmente interpostos das decisões nos casos específicos.

 O ministro ressaltou ainda que a admissão da Controvérsia nº 247/STJ, na Segunda Turma do próprio Tribunal, versando sobre as questões acima citadas, foi fator decisivo para a suspensão nacional, como forma de evitar inclusive que os IRDR's ficassem prejudicados se a matéria fosse afetada à submissão ao rito dos recursos repetitivos.

 Fato é que tais temas, aparentemente, terão em breve uma solução uniforme e a disparidade de jurisprudência espalhada no país e até mesmo divergente entre turmas do STJ deve ser dissipada, em justa homenagem ao princípio da segurança jurídica. É aguardar e acompanhar o desenrolar dessa situação.

Leia a decisão: SIRDR 71

Em tempo, espero abordar em breve, aqui mesmo nessa plataforma online, em um artigo mais específico, uma espécie de relatório jurídico acerca da evolução do programa PIS-PASEP para quem quer ou precisa entender melhor do que trata o assunto. Até mais!

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